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Decreto do Distrito Federal nº 28306 de 27 de Setembro de 2007

Institui o PROGRAMA DE GESTÃO DAS ÁGUAS E DRENAGEM URBANA DO DISTRITO FEDERAL – ÁGUAS DO DF, e cria a Unidade de Gerenciamento do Programa Águas do Distrito Federal – UGP AGUAS/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Gestão das Águas e Drenagem Urbana do Distrito Federal – Águas do DF, constituído de ações na área de recursos hídricos e na área de drenagem urbana e recuperação de áreas degradadas, passíveis de enquadramento, do Governo Federal. § 1º - Caberá à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal a coordenação geral do Programa; § 2º - Participarão como CO-EXECUTORES do Programa Gestão das Águas e Drenagem Urbana do Distrito Federal – Águas do DF os seguintes órgãos e entidades vinculados:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

II

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP. § 3º - Cada Co-Executor deverá designar seu representante por ato legal expedido pelo titular do órgão no prazo máximo de 10 dias a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 2º

Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, a Unidade de Gerenciamento do Programa de Gestão das Águas e Drenagem Urbana do Distrito Federal - UGP ÁGUAS DO DF.

§ único

- A UGP ÁGUAS DO DF é uma unidade de caráter temporário e terá duração limitada ao período de duração do Programa de Gestão das Águas e Drenagem Urbana do Distrito Federal, ou de outro Programa que venha a substituí-lo;

Art. 3º

À UGP ÁGUAS DO DF, compete:

I

Desenvolver os trabalhos técnicos relacionados à estruturação e gerenciamento da execução do Programa;

II

Coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades previstas no Programa, e integrar as atividades desenvolvidas pelos co-executores;

III

Solicitar apoio dos órgãos e entidades vinculados do Governo do Distrito Federal para a execução dos componentes do Programa;

IV

Providenciar a contratação de empresa de consultoria especializada para apoio no desenvolvimento dos trabalhos necessários à estruturação e gerenciamento da execução do Programa, bem como para elaborar projetos de engenharia, necessários à execução das obras;

V

Dimensionar, coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de que trata o inciso IV;

VI

Coordenar, acompanhar e providenciar suporte técnico, quando solicitado, na elaboração dos documentos técnicos requeridos no âmbito dos co-executores envolvidos;

VII

Analisar os documentos técnicos e emitir pareceres técnicos;

VIII

Providenciar para que os co-executores tomem as medidas necessárias para a regularização fundiária das áreas onde serão implantadas as obras e instalações do Programa;

IX

Acompanhar os processos licitatórios conduzidos no âmbito dos co-executores;

X

Analisar e consolidar a documentação dos processos licitatórios, verificando a sua compatibilidade com as normas e procedimentos estabelecidos, bem como suficiência de documentos, visando o seu encaminhamento ao agente financiador do Programa;

XI

Analisar as solicitações de alterações contratuais das obras e serviços, emitindo pareceres técnicos;

XII

Providenciar a elaboração de estudos técnicos específicos solicitados pelo agente financiador do Programa;

XIII

Providenciar para que os co-executores tomem as medidas necessárias para obtenção das licenças ambientais requeridas na implementação do Programa;

XIV

Providenciar a elaboração de modelos de editais para contratação de projetos, obras e serviços, e para as aquisições de bens no âmbito do Programa;

XV

Estruturar, implantar e manter um sistema de informações gerenciais com as informações relativas ao andamento das ações do Programa;

XVI

Consolidar o planejamento da implantação das ações, com base nos planejamentos executivos dos co-executores, compatibilizando-os com o macro planejamento do Programa;

XVII

Acompanhar e controlar a implantação físico-financeira das obras e serviços, alimentando o sistema de informações gerenciais e procedendo as reprogramações necessárias, quando pertinente;

XVIII

Disponibilizar as informações necessárias às auditorias dos órgãos de controle e fiscalização estaduais e da União;

XIX

Acompanhar o cumprimento dos marcos contratuais previstos nos contratos de repasse e financiamento do Programa e estabelecer controle do cumprimento destas cláusulas contratuais;

XX

Elaborar solicitações de desembolso ao agente financiador do Programa e encaminhar as respectivas prestações de contas, incluindo justificativas de adiantamento e solicitação de reembolso;

XXI

Consolidar as prestações de contas dos recursos aplicados no Programa;

XXII

Avaliar, através de visitas periódicas aos canteiros de obras, o andamento das obras e sua compatibilidade com o planejamento geral do Programa;

XXIII

Manter registros atualizados de todas as atividades e providências tomadas pela UGP ÁGUAS DO DF, bem como preparar relatórios, periódicos ou específicos, sobre o andamento do Programa;

Art. 4º

A UGP ÁGUAS DO DF, terá uma equipe técnica constituída por um coordenador, um especialista técnico e um especialista financeiro, que deverão ter atuação por tempo integral e contará com o apoio técnico de uma empresa de consultoria na estruturação e no gerenciamento da execução do Programa; § 1º – A designação dos componentes da equipe técnica da UGP ÁGUAS DO DF será efetivada no prazo máximo de 10 dias a contar da data da publicação deste Decreto; § 2º – A licitação para contratação da empresa de consultoria para apoio ao gerenciamento do Programa deverá iniciar-se no prazo máximo de 30 dias após a publicação deste Decreto.

Art. 5º

Os órgãos e entidades do Distrito Federal prestarão à UGP ÁGUAS DO DF as informações e o apoio técnico necessários à execução do Programa.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 28306 de 27 de Setembro de 2007