Artigo 3º, Inciso XXIII do Decreto do Distrito Federal nº 28306 de 27 de Setembro de 2007
Institui o PROGRAMA DE GESTÃO DAS ÁGUAS E DRENAGEM URBANA DO DISTRITO FEDERAL – ÁGUAS DO DF, e cria a Unidade de Gerenciamento do Programa Águas do Distrito Federal – UGP AGUAS/DF, e dá outras providências.
Art. 3º
À UGP ÁGUAS DO DF, compete:
I
Desenvolver os trabalhos técnicos relacionados à estruturação e gerenciamento da execução do Programa;
II
Coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades previstas no Programa, e integrar as atividades desenvolvidas pelos co-executores;
III
Solicitar apoio dos órgãos e entidades vinculados do Governo do Distrito Federal para a execução dos componentes do Programa;
IV
Providenciar a contratação de empresa de consultoria especializada para apoio no desenvolvimento dos trabalhos necessários à estruturação e gerenciamento da execução do Programa, bem como para elaborar projetos de engenharia, necessários à execução das obras;
V
Dimensionar, coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de que trata o inciso IV;
VI
Coordenar, acompanhar e providenciar suporte técnico, quando solicitado, na elaboração dos documentos técnicos requeridos no âmbito dos co-executores envolvidos;
VII
Analisar os documentos técnicos e emitir pareceres técnicos;
VIII
Providenciar para que os co-executores tomem as medidas necessárias para a regularização fundiária das áreas onde serão implantadas as obras e instalações do Programa;
IX
Acompanhar os processos licitatórios conduzidos no âmbito dos co-executores;
X
Analisar e consolidar a documentação dos processos licitatórios, verificando a sua compatibilidade com as normas e procedimentos estabelecidos, bem como suficiência de documentos, visando o seu encaminhamento ao agente financiador do Programa;
XI
Analisar as solicitações de alterações contratuais das obras e serviços, emitindo pareceres técnicos;
XII
Providenciar a elaboração de estudos técnicos específicos solicitados pelo agente financiador do Programa;
XIII
Providenciar para que os co-executores tomem as medidas necessárias para obtenção das licenças ambientais requeridas na implementação do Programa;
XIV
Providenciar a elaboração de modelos de editais para contratação de projetos, obras e serviços, e para as aquisições de bens no âmbito do Programa;
XV
Estruturar, implantar e manter um sistema de informações gerenciais com as informações relativas ao andamento das ações do Programa;
XVI
Consolidar o planejamento da implantação das ações, com base nos planejamentos executivos dos co-executores, compatibilizando-os com o macro planejamento do Programa;
XVII
Acompanhar e controlar a implantação físico-financeira das obras e serviços, alimentando o sistema de informações gerenciais e procedendo as reprogramações necessárias, quando pertinente;
XVIII
Disponibilizar as informações necessárias às auditorias dos órgãos de controle e fiscalização estaduais e da União;
XIX
Acompanhar o cumprimento dos marcos contratuais previstos nos contratos de repasse e financiamento do Programa e estabelecer controle do cumprimento destas cláusulas contratuais;
XX
Elaborar solicitações de desembolso ao agente financiador do Programa e encaminhar as respectivas prestações de contas, incluindo justificativas de adiantamento e solicitação de reembolso;
XXI
Consolidar as prestações de contas dos recursos aplicados no Programa;
XXII
Avaliar, através de visitas periódicas aos canteiros de obras, o andamento das obras e sua compatibilidade com o planejamento geral do Programa;
XXIII
Manter registros atualizados de todas as atividades e providências tomadas pela UGP ÁGUAS DO DF, bem como preparar relatórios, periódicos ou específicos, sobre o andamento do Programa;