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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28306 de 27 de Setembro de 2007

Institui o PROGRAMA DE GESTÃO DAS ÁGUAS E DRENAGEM URBANA DO DISTRITO FEDERAL – ÁGUAS DO DF, e cria a Unidade de Gerenciamento do Programa Águas do Distrito Federal – UGP AGUAS/DF, e dá outras providências.

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Art. 3º

À UGP ÁGUAS DO DF, compete:

I

Desenvolver os trabalhos técnicos relacionados à estruturação e gerenciamento da execução do Programa;

II

Coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades previstas no Programa, e integrar as atividades desenvolvidas pelos co-executores;

III

Solicitar apoio dos órgãos e entidades vinculados do Governo do Distrito Federal para a execução dos componentes do Programa;

IV

Providenciar a contratação de empresa de consultoria especializada para apoio no desenvolvimento dos trabalhos necessários à estruturação e gerenciamento da execução do Programa, bem como para elaborar projetos de engenharia, necessários à execução das obras;

V

Dimensionar, coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de que trata o inciso IV;

VI

Coordenar, acompanhar e providenciar suporte técnico, quando solicitado, na elaboração dos documentos técnicos requeridos no âmbito dos co-executores envolvidos;

VII

Analisar os documentos técnicos e emitir pareceres técnicos;

VIII

Providenciar para que os co-executores tomem as medidas necessárias para a regularização fundiária das áreas onde serão implantadas as obras e instalações do Programa;

IX

Acompanhar os processos licitatórios conduzidos no âmbito dos co-executores;

X

Analisar e consolidar a documentação dos processos licitatórios, verificando a sua compatibilidade com as normas e procedimentos estabelecidos, bem como suficiência de documentos, visando o seu encaminhamento ao agente financiador do Programa;

XI

Analisar as solicitações de alterações contratuais das obras e serviços, emitindo pareceres técnicos;

XII

Providenciar a elaboração de estudos técnicos específicos solicitados pelo agente financiador do Programa;

XIII

Providenciar para que os co-executores tomem as medidas necessárias para obtenção das licenças ambientais requeridas na implementação do Programa;

XIV

Providenciar a elaboração de modelos de editais para contratação de projetos, obras e serviços, e para as aquisições de bens no âmbito do Programa;

XV

Estruturar, implantar e manter um sistema de informações gerenciais com as informações relativas ao andamento das ações do Programa;

XVI

Consolidar o planejamento da implantação das ações, com base nos planejamentos executivos dos co-executores, compatibilizando-os com o macro planejamento do Programa;

XVII

Acompanhar e controlar a implantação físico-financeira das obras e serviços, alimentando o sistema de informações gerenciais e procedendo as reprogramações necessárias, quando pertinente;

XVIII

Disponibilizar as informações necessárias às auditorias dos órgãos de controle e fiscalização estaduais e da União;

XIX

Acompanhar o cumprimento dos marcos contratuais previstos nos contratos de repasse e financiamento do Programa e estabelecer controle do cumprimento destas cláusulas contratuais;

XX

Elaborar solicitações de desembolso ao agente financiador do Programa e encaminhar as respectivas prestações de contas, incluindo justificativas de adiantamento e solicitação de reembolso;

XXI

Consolidar as prestações de contas dos recursos aplicados no Programa;

XXII

Avaliar, através de visitas periódicas aos canteiros de obras, o andamento das obras e sua compatibilidade com o planejamento geral do Programa;

XXIII

Manter registros atualizados de todas as atividades e providências tomadas pela UGP ÁGUAS DO DF, bem como preparar relatórios, periódicos ou específicos, sobre o andamento do Programa;

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 28306 /2007