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Decreto do Distrito Federal nº 276 de 23 de Janeiro de 1964

Cria o Centro de Processamento de Dados do Distirto Federal CPD-DF.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, decreta :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criado o Centro DE Processamento de Dados do Distrito Federal - CPD - Df diretamente subordiando à Secretária Geral de Administração.

Parágrafo único

- OCPD - DF trá independência técnica e será mantido pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP até que haja recurso orçameintário na P.D.F.

Art. 2º

A programação geral dos trabalhos técnicos do C.P.D. — D.F será proposto pelo seu Diretor e aprovada, em conjunto, pelo Secretário Geral de Administração da P.D.F. e pelo Presidente da Novacap.

Art. 3º

O Diretor do C.P.D. — D.F. será escolhido dentre pessosa de comprovada capacidade técnica especializada em processamento de dados.

Art. 4º

Ficam extintas, na Prefeitura do Distrito Federal e nas entidades a ela vincualdas as unidades de processamento de dados.

Art. 5º

Ficam transferidos, nesta data, para o Centro de Processamento de Dados do Distrito Federal - C.P.D. —D.F., as máquinas e accessórios, os equipamentos especializados e outros materiais, assim como os móveis e utensílios existentes na Prefeitura, Novacap, Fundacões e órgãos a ela vinculados, pertencentes às unidades mecanizadas extintas segundo o artigo anterior, e que sejam necessários a critério de seu Diretor, ao imediato funcionamento do Centro.

Parágrafo único

- Os titulares das entidades de que se trata emitirão es respectivos atos de cessão dos materiais e equipamentos necessários diante de lista apresentada peio Diretor do C.P.D. - D.F.

Art. 6º

O pessoal técnico e burocrático das unidades extintas secundo o art. 4º deste Decerto, a critério do Diretor do C.P.D. - D.P., passará a ter exercício no mencionado Centro, mediante nortaría dn Presidente da Novacap ou do Secretário Geral de Administração, conforme o cago.

Art. 7º

O Centro de Processamento de Dados do Distrito Federal — C.P.D. — D.F terá a seguvute estrutura administrativa: Diretor do C.P.D. — D.F Serviço de Administração. Divisão de Estudos e Planejamentos. Serviço de Levantamentos. Serviço de Análise e Planejamento. Divisão de Operação. Serviço de Crítica. Serviço de Perfuração e Conferência. Serviço de Apuração.

Art. 8º

Ficam crladdas as segvnn as funções em comissão no Centro de Processameto de Dados: 1 Diretor do Centro — FC 2 2 Diretor da Divisão — FC 3 1 Diretor cio Serviço de Administração — FC 7. 5 Chefe de Serviço — FC 4

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 276 de 23 de Janeiro de 1964