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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 276 de 23 de Janeiro de 1964

Cria o Centro de Processamento de Dados do Distirto Federal CPD-DF.

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Art. 3º

O Diretor do C.P.D. — D.F. será escolhido dentre pessosa de comprovada capacidade técnica especializada em processamento de dados.