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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 276 de 23 de Janeiro de 1964

Cria o Centro de Processamento de Dados do Distirto Federal CPD-DF.

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Art. 1º

Fica criado o Centro DE Processamento de Dados do Distrito Federal - CPD - Df diretamente subordiando à Secretária Geral de Administração.

Parágrafo único

- OCPD - DF trá independência técnica e será mantido pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP até que haja recurso orçameintário na P.D.F.