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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 276 de 23 de Janeiro de 1964

Cria o Centro de Processamento de Dados do Distirto Federal CPD-DF.

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Art. 5º

Ficam transferidos, nesta data, para o Centro de Processamento de Dados do Distrito Federal - C.P.D. —D.F., as máquinas e accessórios, os equipamentos especializados e outros materiais, assim como os móveis e utensílios existentes na Prefeitura, Novacap, Fundacões e órgãos a ela vinculados, pertencentes às unidades mecanizadas extintas segundo o artigo anterior, e que sejam necessários a critério de seu Diretor, ao imediato funcionamento do Centro.

Parágrafo único

- Os titulares das entidades de que se trata emitirão es respectivos atos de cessão dos materiais e equipamentos necessários diante de lista apresentada peio Diretor do C.P.D. - D.F.