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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 276 de 23 de Janeiro de 1964

Cria o Centro de Processamento de Dados do Distirto Federal CPD-DF.

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Art. 6º

O pessoal técnico e burocrático das unidades extintas secundo o art. 4º deste Decerto, a critério do Diretor do C.P.D. - D.P., passará a ter exercício no mencionado Centro, mediante nortaría dn Presidente da Novacap ou do Secretário Geral de Administração, conforme o cago.