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Decreto do Distrito Federal nº 24358 de 13 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a sistemática de codificação numérica dos órgãos e entidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, - considerando ser imprescindível a padronização de metodologias para identificação das unidades organizacionais do Governo do Distrito Federal; - considerando a necessidade de a Administração dispor de mecanismos capazes de permitir o acompanhamento e a avaliação permanentes dos custos operacionais relativos à manutenção da máquina administrativa envolvendo recursos materiais, tecnológicos, patrimoniais e humanos; e - considerando a necessidade de disponibilização de dados gerenciais que facilitem o processo decisório com vistas à melhoria da gestão pública, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de janeiro de 2004


Art. 1º

Fica instituído o Sistema Único de Codificação Numérica – SISCOD do Complexo Administrativo do Distrito Federal, observado o contido no Anexo I.

§ único

– A numeração inicial dos órgãos e entidades serão derivadas da respectiva subordinação ou vinculação na Administração Direta, já codificada, conforme Anexo II.

Art. 2º

Competirá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a responsabilidade de implantação e manutenção do Sistema de Codificação de que trata o artigo 1º.

§ único

Para fins do cumprimento do disposto no caput, à CODEPLAN caberá dar o suporte operacional que se fizer necessário.

Art. 3º

Caberá aos Titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive das Corporações Militares, prestar toda colaboração à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, visando à efetiva implementação da sistemática de codificação e de sua atualização.

Art. 4º

Quaisquer alterações de estrutura administrativa do Complexo Administrativo do Distrito Federal serão analisadas pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, para fixação da nova codificação, de acordo com o presente Decreto.

Art. 5º

A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa expedirá as instruções complementares à consecução dos objetivos determinados neste decreto.

Art. 6º

A implantação do SICON ocorrerá a partir de 1º de março de 2004, observadas as condições operacionais de forma a evitar qualquer solução de continuidade dos serviços.

§ único

– Para efeito do caput deste artigo, o órgão responsável manterá estreito entendimento com a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa de modo a estabelecer mecanismos para o cumprimento deste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, observado o disposto no art. 6º.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 24358 de 13 de Janeiro de 2004