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Decreto do Distrito Federal nº 23707 de 03 de Abril de 2003

Cria na Polícia Militar do Distrito Federal, o 12º Batalhão de Polícia Militar – Batalhão Judiciário.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criado na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal o 12º Batalhão de Polícia Militar – 12º BPM – Batalhão Judiciário, órgão de execução, subordinado ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 2º

O Batalhão Judiciário – BJ, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento Especializado da PMDF – CPESP, terá como atribuição proporcionar o policiamento ostensivo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com as diretrizes emanadas do ComandanteGeral da Corporação.

Art. 2º

O Batalhão Judiciário – BJ, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento Especializado da PMDF – CPESP, terá como atribuição proporcionar o policiamento ostensivo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. De acordo com as diretrizes emanadas do Comandante Geral da Corporação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23843 de 16/06/2003)

Art. 2º

O Batalhão Judiciário-BJ, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento Especializado da PMDF - CPESP, terá como atribuição proporcionar o policiamento ostensivo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes emanadas do Comandante Geral da Corporação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28019 de 04/06/2007)

Art. 3º

A Polícia Militar do Distrito Federal poderá firmar convênios para a segurança ostensiva dos órgãos do Judiciário Federal e do Ministério Público Federal.

Art. 4º

O BJ será sediado na Região Administrativa I – Brasília, em local a ser definido pelo Comando Geral da Corporação, prestando serviços em todo o Distrito Federal.

Art. 5º

O Quadro de Organização do BJ, respeitados os quantitativos constantes da lei de fixação de efetivo, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.

Art. 6º

Fica extinta, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, a 20ª Companhia de Polícia Militar Independente – 20ª CPMIND – Companhia Judiciária, criada pelo Decreto nº 21.451, de 23 de agosto de 2000, devendo seu efetivo ser absorvido pelo 12º BPM - BJ.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 23707 de 03 de Abril de 2003