Decreto do Distrito Federal nº 22127 de 15 de Maio de 2001
Dispõe sobre a utilização de carros de som ou assemelhados.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica instituído o cadastramento de carros de som e assemelhados a ser implantado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, mediante vistoria.
Parágrafo 1° - Os atuais veículos adaptados para a prestação de serviço de som e assemelhados terão o prazo de 30 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para o cadastramento.
Parágrafo 2° - A vistoria de que trata este artigo terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Nenhum veículo com adaptação para prestação de serviço de som poderá trafegar sem alvará de funcionamento.
A prestação de todo e qualquer serviço de som será precedida de alvará de funcionamento, com validade de 30 (trinta) dias, admitida a sua renovação.
§ 1º - O alvará de que trata este artigo será expedido pela Administração Regional, após audiência prévia da Delegacia de Polícia da respectiva área, e da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAHR. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22193 de 07/06/2001)
§ 2° - Ficam excluídas da sistemática que tratam este Decreto, os veículos adaptados para a prestação de serviço de som e assemelhados, destinados à veiculação exclusiva de propaganda comercial, incluídos as manifestações afetivas, que passam a ter o Alvará de Funcionamento com validade de 01 (um) ano, obtido junto à Administração Regional do domicílio do proprietário do veículo, com validade para todo o Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22193 de 07/06/2001)
O alvará de funcionamento deverá indicar a finalidade dos serviços de som a serem executados.
Será cancelado o alvará de funcionamento quando houver desvirtuamento de finalidade ou quando na prestação dos serviços ocorrer infringência a quaisquer dos dispositivos da Lei Penal, bem como do disposto no artigo 229, do Código Nacional de Trânsito e da Resolução 37/98, do CONTRAN, aplicando-se a penalidade ali prevista.