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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 22127 de 15 de Maio de 2001

Dispõe sobre a utilização de carros de som ou assemelhados.

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Art. 5º

Será cancelado o alvará de funcionamento quando houver desvirtuamento de finalidade ou quando na prestação dos serviços ocorrer infringência a quaisquer dos dispositivos da Lei Penal, bem como do disposto no artigo 229, do Código Nacional de Trânsito e da Resolução 37/98, do CONTRAN, aplicando-se a penalidade ali prevista.