Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 22127 de 15 de Maio de 2001
Dispõe sobre a utilização de carros de som ou assemelhados.
Art. 1º
Fica instituído o cadastramento de carros de som e assemelhados a ser implantado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, mediante vistoria.
Parágrafo 1° - Os atuais veículos adaptados para a prestação de serviço de som e assemelhados terão o prazo de 30 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para o cadastramento.
Parágrafo 2° - A vistoria de que trata este artigo terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.