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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 22127 de 15 de Maio de 2001

Dispõe sobre a utilização de carros de som ou assemelhados.

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Art. 3º

A prestação de todo e qualquer serviço de som será precedida de alvará de funcionamento, com validade de 30 (trinta) dias, admitida a sua renovação. § 1º - O alvará de que trata este artigo será expedido pela Administração Regional, após audiência prévia da Delegacia de Polícia da respectiva área, e da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAHR. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22193 de 07/06/2001) § 2° - Ficam excluídas da sistemática que tratam este Decreto, os veículos adaptados para a prestação de serviço de som e assemelhados, destinados à veiculação exclusiva de propaganda comercial, incluídos as manifestações afetivas, que passam a ter o Alvará de Funcionamento com validade de 01 (um) ano, obtido junto à Administração Regional do domicílio do proprietário do veículo, com validade para todo o Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22193 de 07/06/2001)