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Decreto do Distrito Federal nº 220 de 20 de Dezembro de 1962

Dispõe sôbre a transformação do pessoal contratado e diarista em extranumerário-mensalista, e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,e Considera a conveniência de se unificar o regime jurídico dos servidores, de sorte a permitir a adotação de uma política salarial uniforme em relação ao pessoal da Prefeitura do Distrito Federal; Considerando que, em virtude da aplicação do art. 13 da Lei número 4.069, de 11 e junho de 1962, os contratados da Prefeitura do Distrito Federal já tiverma seus salários fixados com base nos níveis da tabela de extranumerário-mensalista, mas permanecem sem estruturação adequada; Considerando que existem contratados cujas funções, por conveniência da Administração, devem ser transformadas em funções de caráter permanente, a fim de serem incluídas na estruração definitiva dos quadros do pessoal; Considerando que, nos têrmos do Decreto nº 152, de 30 de janeiro de 1962, o pessoal diarista foi incluído em tabela própria, mas o seu enquadra,ento carece a ser revisto,para se ajustar às reais condições do serviço e sanar disparidades de funções a salários, porventura existente; Considerando, finalmente, que as modificações na estrutura do pessoal devem obedecer ao sistema do mérito, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os atuais contratados e diaristas da Prefeitura do Distrito Federal serão incluídos na Tabela de Extrabumerários-Mensalistas, nos têrmos dêste Decreto.

Parágrafo único

A transformação de categoria operar-se-á mediante nôvo Decreto, tomando-se por base as conclusões da Comissão do Enquadramento, composta de 5 (cinco/0membros, a ser constituída no prazo de 20 (vinte) dias pelo Secretário-Geral de Administração.

Art. 2º

A comissão de Enquadramento procederá ao imediato levantamento das atividades desempenhadas pelo pessoal contratado e diarista, verificando:

I

Em relação aos contratados

a

quais as atividades que devem ser transformadasz em funções de extranumerários-mensalistas; b quais os servidores em condições de serem enquadrados nas novas funções

II

Em relação aos diaristas:

a

se o servidor deve ser readptado em novas funções;

b

se o órgãos em que está lotado composta a criação da função ou se esta deve ser incluída na lotação do outro orgão.

Art. 3º

A comissão de Enquadramento orientar-se-á, preferencialmente, or critérios objetivos que asegurem uniformidade de tratamento em relação a situações idênticas.

Parágrafo único

- Para averiguar as condições de habilitação e indicar os servidores que devem preencher as novas funções, poderá a Comissão realizar provas práticas ou de seleção, bem comom exigir a apresentação de títulos e outros quaisquer elementos aferidores de capacidade intelectual , técnica ou científica.

Art. 4º

A comissão de Enquadramento deverá ultimar seus trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua designação, submetendo suas conclusões ao Secretário-Geral de Administração que, com parecer conclusivo, as encaminhará ao Prefeito, para aprovação.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em comtrário.


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