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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 220 de 20 de Dezembro de 1962

Dispõe sôbre a transformação do pessoal contratado e diarista em extranumerário-mensalista, e dá outras providências.

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Art. 4º

A comissão de Enquadramento deverá ultimar seus trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua designação, submetendo suas conclusões ao Secretário-Geral de Administração que, com parecer conclusivo, as encaminhará ao Prefeito, para aprovação.