Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 220 de 20 de Dezembro de 1962
Dispõe sôbre a transformação do pessoal contratado e diarista em extranumerário-mensalista, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais contratados e diaristas da Prefeitura do Distrito Federal serão incluídos na Tabela de Extrabumerários-Mensalistas, nos têrmos dêste Decreto.
Parágrafo único
A transformação de categoria operar-se-á mediante nôvo Decreto, tomando-se por base as conclusões da Comissão do Enquadramento, composta de 5 (cinco/0membros, a ser constituída no prazo de 20 (vinte) dias pelo Secretário-Geral de Administração.