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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 220 de 20 de Dezembro de 1962

Dispõe sôbre a transformação do pessoal contratado e diarista em extranumerário-mensalista, e dá outras providências.

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Art. 2º

A comissão de Enquadramento procederá ao imediato levantamento das atividades desempenhadas pelo pessoal contratado e diarista, verificando:

I

Em relação aos contratados

a

quais as atividades que devem ser transformadasz em funções de extranumerários-mensalistas; b quais os servidores em condições de serem enquadrados nas novas funções

II

Em relação aos diaristas:

a

se o servidor deve ser readptado em novas funções;

b

se o órgãos em que está lotado composta a criação da função ou se esta deve ser incluída na lotação do outro orgão.