Decreto do Distrito Federal nº 20426 de 21 de Julho de 1999
Consolida o Cadastro Geral de Inscritos do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF e dá outras Providências:
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos Vil e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica consolidado o Cadastro Geral de Inscritos do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CIDHAB
Art.2° - O CIDHAB compreenderá o cadastro atual do IDHAB-DF, inscrições em programas habitacionais específicos e admitira o resgate de inscrições canceladas dos cadastros antefiores do Instituto, mediante manifestação e comprovação, pelo titular, da condição de inscrito e de residência no Distrito Federal, nos últimos 05 ( cinco ) anos consecutivos.
- Não serão resgatadas as inscrições em que o interessado já conste de outra, na condição de titular, cônjuge ou companheira(o).
São condições indispensáveis para inscrição e resgate de inscrição: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)
Ter maioridade ou ser emancipado nos termos da lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)
Ter residência e domicílio no Distrito Federal, há pelo menos 05 (cinco) anos consecutivos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)
III- não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
Não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)
Ter renda familiar compatível com os programas habitacionais ofertados. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)
Os candidatos inscritos serão classificados de acordo com a pontuação obtida com a aplicação dos fatores constantes do Anexo Único deste Decreto.
As ocupações irregulares serão tratadas pelo IDHAB-DF com a aplicação de diploma legal e especifico.
Mantêm-se o direto de sucessão da inscrição, de herdeiro, até o segundo grau de parentesco, observados os demais requisitos deste Decreto.
Excetua-se do disposto no Artigo 3º, item III: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)
a propriedade anterior de imóvel residencial de que tenha se desfeito por forca de decisão judicial, há mais de 05 (cinco anos);
A propriedade anterior de imóvel residencial de que tenha se desfeito por força de decisão judicial, há mais de 5 (cinco) anos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)
a co-propriedade. em comum, de imóvel da mesma natureza, desde que dele tenha se desfeito, em favor do co-proprietário há mais de 05(cinco anos);
A propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele tenha se desfeito, em favor do co-adquirente, há mais de 5 (cinco) anos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)
a propriedade de imóvel residencial, havido por herança, em condomínio, desde que a fração seja inferior a 50% (cinquenta por cento);
A propriedade de imóvel residencial, havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até 50% (cinqüenta por cento); (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)
A propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento); (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)
A propriedade anterior de imóvel residencial no DF pelo cônjuge ou companheira(o) do titular da inscrição, do qual tenha se desfeito antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação, devidamente registrado no cartório competente; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)
a propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento);
A devolução espontânea de imóvel residencial, havido por Programas Habitacionais desenvolvidos pelo Governo ou por meio de instituições vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovado mediante apresentação de instrumento registrado em cartório; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)