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Artigo 7º, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 20426 de 21 de Julho de 1999

Consolida o Cadastro Geral de Inscritos do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF e dá outras Providências:

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Art. 7º

Excetua-se do disposto no Artigo 3º, item III: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

a

a propriedade anterior de imóvel residencial de que tenha se desfeito por forca de decisão judicial, há mais de 05 (cinco anos);

a

A propriedade anterior de imóvel residencial de que tenha se desfeito por força de decisão judicial, há mais de 5 (cinco) anos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

b

a co-propriedade. em comum, de imóvel da mesma natureza, desde que dele tenha se desfeito, em favor do co-proprietário há mais de 05(cinco anos);

b

A propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele tenha se desfeito, em favor do co-adquirente, há mais de 5 (cinco) anos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

c

a propriedade de imóvel residencial, havido por herança, em condomínio, desde que a fração seja inferior a 50% (cinquenta por cento);

c

A propriedade de imóvel residencial, havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até 50% (cinqüenta por cento); (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

d

a devolução espontânea de imóvel; havido do IDHAB/DF ou de seus antecessores;

d

A propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento); (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

e

a nua propriedade de imóvel residencial, gravado com clausula de usufruto vitalício;

e

A propriedade anterior de imóvel residencial no DF pelo cônjuge ou companheira(o) do titular da inscrição, do qual tenha se desfeito antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação, devidamente registrado no cartório competente; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

f

a propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento);

f

A devolução espontânea de imóvel residencial, havido por Programas Habitacionais desenvolvidos pelo Governo ou por meio de instituições vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovado mediante apresentação de instrumento registrado em cartório; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

g

a renúncia de usufruto vitalício.

g

A nua propriedade de imóvel residencial, gravado com cláusula de "usufruto vitalício, (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)h) A renúncia de usufruto vitalício. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)Art. 8º - O Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DH fará a regulamentação necessária à plena aplicação deste Decreto.Art. 8º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, fará a regulamentação necessária à plena aplicação deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)Art. 9° - Revogam-se os Decretos n°s 16.509, de 30 de Maio de 1995, 18 010, de 30 de Janeiro de 1997, 18.605, de 16 de Setembro de 1997, 19.066. de 05 de Março de 1998, 19.074, 06 de Março de 1998, e o item 2.4 do Anexo II e os Anexos III e IV do Decreto n° 19.318, de 15 de Junho de 1998, e demais disposições em contrário.Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.Brasília. 21 de julho de 1999111° da República e 40° de BrasíliaJOAQUIM DOMINGOS RORIZOs anexos constam no DODF nº 140 de 22/07/1999, pág. 10.Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140 de 22/07/1999Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 22/07/1999 p. 10, col. 1
Art. 7º, e do Decreto do Distrito Federal 20426 /1999