Decreto do Distrito Federal nº 17502 de 10 de Julho de 1996
Autoriza a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal a outorgar “Licença de Ocupação Precária” em terras rurais e das outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando que e dever do Governo do Distrito Federal assegurar o cumprimento da fincação social da propriedade rural, Considerando que a ocupação ordenada do território devera ser em harmonia com as disposições do plano diretor de ordenamento territorial; Considerando que o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais devera preservar as áreas que contenham recursos hídricos para irrigação; Considerando que e função do Estado incrementar a produção de alimentos a fim de fixar o homem no campo e valorizar o trabalho como instrumento de promoção social; Considerando que ao Estado compete a promoção do aproveitamento da propriedade rural publica em todas as suas potencialidades, em consonância com a vocação e capacidade de uso do solo e a proteção do meio ambiente; Considerando que o disposto no artigo 349, da Lei Orgânica do Distrito Federal, atribui dever ao Governo do Distrito Federal de intervir no regime de utilização da terra e estabelecer a racionalização econômica da malha fundiária, seja para prevenir ou corrigir o uso antissocial da propriedade; Considerando que para a formalização do instrumento de concessão de uso e necessário que os lotes rurais estejam efetivamente criados e o tempo que esta providencia demanda, Considerando que a demora impede, inclusive, o acesso dos trabalhadores aos lotes rurais, aos benefícios e assistência a que tem direito; Considerando o caráter de excepcionalidade e as situações indicadas, bem como as disposições do artigo 346, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de julho de 1996
Fica a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal autorizada a promover, em caráter precário, o assentamento de trabalhadores rurais, em imoveis rurais públicos sob sua administração, que não estiverem cumprindo sua função social, visando a efetiva exploração agropecuária, consoante as políticas fundiária e agrícola do Distrito Federal.
A autorização de que trata o artigo anterior devera respeitar o disposto no artigo 347 e seus incisos, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O assentamento se dará mediante "Licença de Ocupação Provisoria", em caráter pessoal, intransferível e oneroso.
A "Licença de Ocupação Provisoria", de que trata este decreto, será convertida em Concessão de Uso apos a criação e implantação do respectivo projeto de assentamento na área rural.
A Secretaria de Agricultura poderá assentar o trabalhador rural que preencher os seguintes requisitos:
residir no Distrito Federal há, pelo menos, 5 (cinco) anos ininterruptos, contados ate a data da publicação deste Decreto;
ser desempregado, subempregado ou possuir vinculo empregatício como trabalhador rural na data da publicação do presente Decreto,
108° da Republica e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE