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Artigo 5º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 17502 de 10 de Julho de 1996

Autoriza a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal a outorgar “Licença de Ocupação Precária” em terras rurais e das outras providencias.

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Art. 5º

A Secretaria de Agricultura poderá assentar o trabalhador rural que preencher os seguintes requisitos:

I

residir no Distrito Federal há, pelo menos, 5 (cinco) anos ininterruptos, contados ate a data da publicação deste Decreto;

II

possuir, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade ou a maioridade,

III

não ser proprietário ou arrendatário de imóvel urbano ou rural em qualquer Estado da Federação;

IV

ser desempregado, subempregado ou possuir vinculo empregatício como trabalhador rural na data da publicação do presente Decreto,

V

demonstrar ter conhecimentos sobre praticas agropecuárias,

VI

auferir renda familiar mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.

Art. 5º, V do Decreto do Distrito Federal 17502 /1996