Decreto do Distrito Federal nº 16145 de 09 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre a estrutura da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 13 da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica reestruturada a Fundação Hemocentro de Brasília, nos termos da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, que passa a ser composta das seguintes unidades orgânicas:
PRESIDÊNCIA
DIRETORIA EXECUTIVA
PROCURADORIA JURÍDICA
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E INFORMÁTICA
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SERVIÇO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO
SERVIÇO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
SERVIÇO DE PESSOAL
SERVIÇO DE MEDICINA, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
DIVISÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
SERVIÇO MÉDICO
SERVIÇO DE LABORATÓRIOS
SERVIÇO DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO
DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DO PLASMA
SERVIÇO DE CONTROLE DE QUALIDADE
SERVIÇO DE PRODUÇÃO DE HEMODERIVADOS
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
CONSELHO FISCAL
Serão extintos os cargos em comissão de Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília constantes do Anexo I deste Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- Ficam extintos no Quadro de Pessoal do então Serviço Autônomo de Limpeza Urbana os cargos em comissão criados pelo Decreto nº 3.366, de 20 de agosto de 1976 e alterações subsequentes, constantes do Anexo I deste Decreto.
São criados os cargos em comissão no Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília constantes do Anexo II deste Decreto.
A distribuição dos cargos em comissão da Fundação Hemocentro de Brasília pelas unidades orgânicas é a constante do Anexo III.
O Poder Executivo baixará em até 90 (noventa) dias o Regimento da Fundação Hemocentro de Brasília.
O Secretário de Saúde baixará os atos complementares para execução das atividades de que trata este Decreto .
A remuneração do cargo de Diretor-Executiuo da Fundação Hemocentro de Brasília é a constante do Parágrafo único, do art. 10, da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentarias da Fundação Hemocentro de Brasília.