Decreto do Distrito Federal nº 15846 de 17 de Agosto de 1994
Cria linha de transporte escolar gratuito entre o Recanto das Emas e a Ceilândia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o artigo 2° da Lei n° 240, de 28 de fevereiro de 1992, com a redução dada pelo artigo 2°, inciso II, da Lei n° 286, de 02 de julho de 1992, e; Considerando que é dever do Estado proporcionar o ensino fundamental e dar atendimento ao aluno, inclusive transporte, nos termos do que prescreve a Constituição Federal, em seu artigo 208, incisos III e VII; Considerando a atual insuficiência de escolas desse nível na cidade Recanto das Emas; Considerando a necessidade emergencial de dar prosseguimento ao atendimento em estabelecimentos da rede pública de ensino, até que novas unidades venham a ser implantadas no Recanto das Emas, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de agosto de 1994.
Fica criada a linha n° 089 - Recanto das Emas/Escola Classe n° 39 de Ceilândia, do transporte coletivo especial, para atendimento gratuito aos deslocamentos de estudantes de ensino fundamental, entre o Recanto das Emas e a Ceilândia, de acordo com os estudos constantes do processo n° 096.000708/94:
- A linha de que trata este artigo terá seus horários, frequência e itinerário definidos pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF.
A cobertura dos custos dos serviços de que trata o artigo anterior dar-se-á pelo Fundo do Transporte Público Coletivo, conforme o que consta no artigo 15, inciso II, alínea "d", da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e no artigo 2° da Lei n° 240, de 28 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 2°, inciso II, da Lei n° 286, de 02 de julho de 1992.
Ficam validadas as viagens realizadas, em fase experimental, a partir de 28 de março de 1994, na linha de que trata o artigo 1° deste Decreto.
A caracterização e identificação dos alunos será executada pela Secretaria de Educação, de acordo com as normas vigentes.
Fica alterado o inciso IV do artigo 1° do Decreto n°15.502, de 11 de março de 1994, que passa a ter a seguinte redação: " IV - 088 - Recanto das Emas/Escola Classe n° 08 de Ceilândia;"
106° da República e 35° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ