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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 15846 de 17 de Agosto de 1994

Cria linha de transporte escolar gratuito entre o Recanto das Emas e a Ceilândia, e dá outras providências.

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Art. 2º

A cobertura dos custos dos serviços de que trata o artigo anterior dar-se-á pelo Fundo do Transporte Público Coletivo, conforme o que consta no artigo 15, inciso II, alínea "d", da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e no artigo 2° da Lei n° 240, de 28 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 2°, inciso II, da Lei n° 286, de 02 de julho de 1992.