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Decreto do Distrito Federal nº 15831 de 08 de Agosto de 1994

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

As faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF - aprovado pelo Decreto n° 15.349, de 21 de dezembro de 1993, classificam-se em 4 (quatro) grupos: GRUPO I, composto das seguintes rodovias: EDF-001, EDF-003, EDF-005, EDF-007, ECF-009, EDF-015, EDF-025. EDF-035, EDF- 045.EDF-047, EDF-051, EDF-055, EDF-065, EDF-075, EDF-079 EDF-085, EDF-087, EDF-095, EDF-097, EDF-290, EDF-457, EDF- 480 e EDF-483. GRUPO II, composto das seguintes rodovias: EDF-100, EDF-110, EDF-130, EDF-140, EDF-150, EDF-170.EDF-180, EDF-190.EDF-205, EDF- 220, EDF-240, EDF-250, EDF-260, EDF-270, EDF-280, EDF-285, EDF-330, EDF-345 e EDF-465. GRUPO III, composto das seguintes rodovias: EDF-105, EDF-I20, EDF-230.EDF-255, EDF-295, EDF-310, EDF-320, EDF-322, EDF-335, EDF-400, EDF-405, EDF-410, EDF-415, EDFr420, EDF-425, EDF-430, EDF-435, EDF-440, EDF-445, EDF-45Ò, EDF-455, EDF-460, EDF-470, EDF-475 e EDF-495. GRUPO III, composto das seguintes rodovias: EDF - 105, EDF - 120, EDF - 125, EDF - 131, EDF - 135, EDF - 230, EDF - 295, EDF - 310, EDF - 320, EDF - 322, EDF - 335, EDF - 355, EDF - 405, EDF - 415, EDF - 420, EDF - 425, EDF - 430, EDF - 435, EDF - 440, EDF - 445, EDF – 450, EDF - 455, EDF - 460, EDF - 475, e EDF – 495. Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 16465 de 04/05/1995) GRUPO IV, composto das seguintes rodovias: EVC-103, EVC-107, EVC-111, EVC-113, EVC-121, EVC-127, EVC-129, EVC-133, EVC-137, EVC-141, EVC-143, EVC-145, EVC-151, EVC-155, EVC-159, EVC-161, EVC-165, EVC-169, EVC-171, EVC-173, EVC-177, EVC-185, EVC-189, EVC-193.EVC-195, EVC-197, EVC-201, EVC-215, EVC-249, EVC-257, EVC-263,EVC-321, EVC-331, EVC-337.EVC-341, EVC-361, EVC-371, EVC-379.EVC-383, EVC-401, EVC-407, EVC-421, EVC-427, EVC-441, EVC-447, EVC-461.EVC-467, EVC-471, EVC-505, EVC-511, EVC-527, EVC-541, EVC-547 e EVC-561.

Art. 2º

As rodovias do Grupo I terão faixas de domínio com largura de 130 (cento e trinta) metros, divididas simétrica mente em relação ao eixo dos canteiros centrais, e as rodovias dos Grupos II, III e IV terão, respectivamente, faixas de domínio com larguras de 100 (cem), 50(cinquenta) e 40 (quarenta) metros divididas simetricamente em relação aos eixos das rodovias.

Parágrafo único

- O limite da faixa de domínio devera estar sempre a uma distância mínima de 10(dez) metros além das cristas dos cortes e dos pés dos aterros.

Art. 3º

Nas interseções, o limite da faixa de domínio de verá estar no mínimo a 20 (vinte) metros do eixo das pistas externas, ou num raio mínimo de 1,5(uma e meia) vezes a largura da maior faixa de domínio das rodovias interceptadas com centro na interseção das mesmas, prevalecendo a maior.

Art. 4º

Os projetos que se situarem num círculo de raio de 250(duzentos e cinquenta) metros e centro na interseção dos eixos das rodovias deverão ser previamente aprovados, pelo DER-DF, exceção feita às rodovias a que se refere o artigo 5° deste Decreto.

Art. 5º

Os limites das faixas de domínio das rodovias situadas em região com locação de áreas urbanas marginais, já definidas serão fixados levando-se em consideração as plantas de zoneamento de setorização do projeto de urbanização aprovado pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.

Art. 6º

Nos projetos de Tateamentos quer urbanos, quanto rurais de áreas lindeiras as rodovias deverão ser previstas vias marginais de contenção de trafego e fora das faixas de domínio dessas rodovias pertencentes ao Sistema Rodoviário Distrito Federal – SRDF.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 9.543 de 07 de julho de 1986 e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 15831 de 08 de Agosto de 1994