Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15831 de 08 de Agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos projetos de Tateamentos quer urbanos, quanto rurais de áreas lindeiras as rodovias deverão ser previstas vias marginais de contenção de trafego e fora das faixas de domínio dessas rodovias pertencentes ao Sistema Rodoviário Distrito Federal – SRDF.