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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15831 de 08 de Agosto de 1994

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Art. 6º

Nos projetos de Tateamentos quer urbanos, quanto rurais de áreas lindeiras as rodovias deverão ser previstas vias marginais de contenção de trafego e fora das faixas de domínio dessas rodovias pertencentes ao Sistema Rodoviário Distrito Federal – SRDF.