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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15831 de 08 de Agosto de 1994

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Art. 2º

As rodovias do Grupo I terão faixas de domínio com largura de 130 (cento e trinta) metros, divididas simétrica mente em relação ao eixo dos canteiros centrais, e as rodovias dos Grupos II, III e IV terão, respectivamente, faixas de domínio com larguras de 100 (cem), 50(cinquenta) e 40 (quarenta) metros divididas simetricamente em relação aos eixos das rodovias.

Parágrafo único

- O limite da faixa de domínio devera estar sempre a uma distância mínima de 10(dez) metros além das cristas dos cortes e dos pés dos aterros.