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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 15831 de 08 de Agosto de 1994

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Art. 1º

As faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF - aprovado pelo Decreto n° 15.349, de 21 de dezembro de 1993, classificam-se em 4 (quatro) grupos: GRUPO I, composto das seguintes rodovias: EDF-001, EDF-003, EDF-005, EDF-007, ECF-009, EDF-015, EDF-025. EDF-035, EDF- 045.EDF-047, EDF-051, EDF-055, EDF-065, EDF-075, EDF-079 EDF-085, EDF-087, EDF-095, EDF-097, EDF-290, EDF-457, EDF- 480 e EDF-483. GRUPO II, composto das seguintes rodovias: EDF-100, EDF-110, EDF-130, EDF-140, EDF-150, EDF-170.EDF-180, EDF-190.EDF-205, EDF- 220, EDF-240, EDF-250, EDF-260, EDF-270, EDF-280, EDF-285, EDF-330, EDF-345 e EDF-465. GRUPO III, composto das seguintes rodovias: EDF-105, EDF-I20, EDF-230.EDF-255, EDF-295, EDF-310, EDF-320, EDF-322, EDF-335, EDF-400, EDF-405, EDF-410, EDF-415, EDFr420, EDF-425, EDF-430, EDF-435, EDF-440, EDF-445, EDF-45Ò, EDF-455, EDF-460, EDF-470, EDF-475 e EDF-495. GRUPO III, composto das seguintes rodovias: EDF - 105, EDF - 120, EDF - 125, EDF - 131, EDF - 135, EDF - 230, EDF - 295, EDF - 310, EDF - 320, EDF - 322, EDF - 335, EDF - 355, EDF - 405, EDF - 415, EDF - 420, EDF - 425, EDF - 430, EDF - 435, EDF - 440, EDF - 445, EDF – 450, EDF - 455, EDF - 460, EDF - 475, e EDF – 495. Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 16465 de 04/05/1995) GRUPO IV, composto das seguintes rodovias: EVC-103, EVC-107, EVC-111, EVC-113, EVC-121, EVC-127, EVC-129, EVC-133, EVC-137, EVC-141, EVC-143, EVC-145, EVC-151, EVC-155, EVC-159, EVC-161, EVC-165, EVC-169, EVC-171, EVC-173, EVC-177, EVC-185, EVC-189, EVC-193.EVC-195, EVC-197, EVC-201, EVC-215, EVC-249, EVC-257, EVC-263,EVC-321, EVC-331, EVC-337.EVC-341, EVC-361, EVC-371, EVC-379.EVC-383, EVC-401, EVC-407, EVC-421, EVC-427, EVC-441, EVC-447, EVC-461.EVC-467, EVC-471, EVC-505, EVC-511, EVC-527, EVC-541, EVC-547 e EVC-561.