Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 15831 de 08 de Agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os projetos que se situarem num círculo de raio de 250(duzentos e cinquenta) metros e centro na interseção dos eixos das rodovias deverão ser previamente aprovados, pelo DER-DF, exceção feita às rodovias a que se refere o artigo 5° deste Decreto.