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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 15831 de 08 de Agosto de 1994

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Art. 4º

Os projetos que se situarem num círculo de raio de 250(duzentos e cinquenta) metros e centro na interseção dos eixos das rodovias deverão ser previamente aprovados, pelo DER-DF, exceção feita às rodovias a que se refere o artigo 5° deste Decreto.