Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 15831 de 08 de Agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nas interseções, o limite da faixa de domínio de verá estar no mínimo a 20 (vinte) metros do eixo das pistas externas, ou num raio mínimo de 1,5(uma e meia) vezes a largura da maior faixa de domínio das rodovias interceptadas com centro na interseção das mesmas, prevalecendo a maior.