Decreto do Distrito Federal nº 15546 de 29 de Março de 1994
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de março de 1994.
As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo l - Grupos l, II, III e IV do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:
CR$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 250,00(duzentos e cinquenta cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo l, correspondentes ao vale-transporte de cor vermelha, série C04;
CR$ 550,00 (quinhentos e cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 183,30 (cento e oitenta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondentes ao vale-transporte de cor laranja, série D-04;
CR$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondentes ao vale-transporte de cor azul, série A-04;
CR$ 210,00(duzentos e dez cruzeiros reais) e CR$ 70,00 setenta cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV, correspondentes aos vales-transporte de cores verde e cinza, séries B-04 e E04.
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos l e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
CR$ 950,00 (novecentos e cinquenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.
Fica estabelecido o valor de CR$ 850,00 (oitocentos e cinquenta cruzeiros reais) para a tarifa do serviço especial denominado trans- . porte de vizinhança do STPC/DF.
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos l e II, do serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autónomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
CR$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo l;
As tarifas com desconto, previstas no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ExCombatentes que residem no Distrito Federal.
- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
O passe integral equivalente às tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Os vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão ser:
utilizados pelo beneficiário, até o dia 28 de abril de 1994, inclusive, como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus, nos períodos de 30 de março a 08 de abril e de 26 a 28 de abril de 1994, inclusive junto ao Banco de Brasília S/A;
substituídos, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, até o dia 08 de abril de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos vales-transporte.
- Findo o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade
Fica definido o período de 30 de março a 08 de abril de 1994, inclusive, para a comercialização do vale-transporte aos valores tarifários fixados no presente Decreto.
A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cincoenta e quatro milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00%(quatro por cento), de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.
- A receita de que trata o inciso l deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
106º da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ