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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 15546 de 29 de Março de 1994

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Art. 7º

Os vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão ser:

I

utilizados pelo beneficiário, até o dia 28 de abril de 1994, inclusive, como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;

II

trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus, nos períodos de 30 de março a 08 de abril e de 26 a 28 de abril de 1994, inclusive junto ao Banco de Brasília S/A;

III

substituídos, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, até o dia 08 de abril de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos vales-transporte.

Parágrafo único

- Findo o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade