Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 15546 de 29 de Março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos l e II, do serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autónomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
I
CR$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo l;
II
CR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.