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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 15546 de 29 de Março de 1994

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Art. 4º

As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos l e II, do serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autónomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

CR$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo l;

II

CR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.