Artigo 1º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 15546 de 29 de Março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo l - Grupos l, II, III e IV do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:
I
CR$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 250,00(duzentos e cinquenta cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo l, correspondentes ao vale-transporte de cor vermelha, série C04;
II
CR$ 550,00 (quinhentos e cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 183,30 (cento e oitenta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondentes ao vale-transporte de cor laranja, série D-04;
III
CR$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondentes ao vale-transporte de cor azul, série A-04;
IV
CR$ 210,00(duzentos e dez cruzeiros reais) e CR$ 70,00 setenta cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV, correspondentes aos vales-transporte de cores verde e cinza, séries B-04 e E04.