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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15546 de 29 de Março de 1994

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Art. 6º

O passe integral equivalente às tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.