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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 15546 de 29 de Março de 1994

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Art. 2º

As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos l e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

CR$ 1.100,00, (hum mil e cem cruzeiros reais) sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II

CR$ 950,00 (novecentos e cinquenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.