Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 15546 de 29 de Março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos l e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
I
CR$ 1.100,00, (hum mil e cem cruzeiros reais) sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II
CR$ 950,00 (novecentos e cinquenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.