Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 15546 de 29 de Março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I
96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cincoenta e quatro milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II
3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00%(quatro por cento), de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.
Parágrafo único
- A receita de que trata o inciso l deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.