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Decreto do Distrito Federal nº 1544 de 14 de Dezembro de 1970

Altera o itinerário de linhas de ônibus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 20, inciso II, e 47, ambos da Lei nº 3.751, de 13de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 1506, de 06 de novembro de 1970, e mais o que consta da Exposição de Motivos nº 026/70-SSP-A e do processo nº 35.534/70, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 14 de dezembro de 1970.


Art. 1º

Fica alterado o percurso da linha Taguatinga-Rodoviaria, via Núcleo Bandeirante, criada pelo Decreto nº 426, de 14 de julho de 1965, e modificada pelo Decreto "E" nº 84, de 07 de junho de 1966, ora explorada pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada -TCB, para o seguinte itinerário: Taguatinga (Setores Centro e Sul) - Rodoviária, via Setor de Indústria e Abastecimento-SIA.

Art. 2º

Fica autorizada a empresa VIPLAN -Viação Planalto Limitada a explorar, juntamente com a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada, as linhas Núcleo Bandeirante e Cruzeiro.

§ único

- Na execução do disposto neste artigo, a empresa VIPLAN - Viação Planalto Limitada somente poderá empregar:

I

na linha Núcleo Bandeirante, até 16 (dezesseis) ônibus;

II

na linha Cruzeiro, até 6 (seis) ônibus.

Art. 3º

Ficam autorizadas as empresas Auto Viação São Sebastião Limitada e Viação Machado Limitada a explorar, juntamente com a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada, a linha SHIS Sul Taguatinga - Plano Piloto.

§ único

- Na execução do disposto no presente artigo, as empresas Auto Viação São Sebastião Limitada e Viação Machado Limitada, somente poderão empregar, em conjunto, o número máximo de 02 (dois) Ônibus.

Art. 4º

Permanece em vigor a autorização expedida em 21 de outubro de 1969, para exploração das linhas Brazlândia-Taguatinga e Brazlândia-Plano Piloto, via Taguatinga.

Art. 5º

Todas as permissões, autorizações e demais atos compreendidos no presente Decreto vigorarão pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de conformidade com o disposto no Decreto nº 1.506, de 06 de novembro de 1970.

Art. 6º

Dentro do prazo mencionado no artigo 5º poderá a Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal promover verificações ou levantamentos junto ao serviço de contabilidade das empresas referidas neste Decreto.

Art. 7º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


82º da República e 11º de Brasília. HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Governador PAULO DA FONSECA VIANA Secretário de Serviços Públicos

Decreto do Distrito Federal nº 1544 de 14 de Dezembro de 1970