Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 1544 de 14 de Dezembro de 1970
Altera o itinerário de linhas de ônibus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Todas as permissões, autorizações e demais atos compreendidos no presente Decreto vigorarão pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de conformidade com o disposto no Decreto nº 1.506, de 06 de novembro de 1970.