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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 1544 de 14 de Dezembro de 1970

Altera o itinerário de linhas de ônibus e dá outras providências.

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Art. 6º

Dentro do prazo mencionado no artigo 5º poderá a Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal promover verificações ou levantamentos junto ao serviço de contabilidade das empresas referidas neste Decreto.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 1544 /1970