Decreto do Distrito Federal nº 15158 de 29 de Outubro de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto N° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei N° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 1° da mesma Lei, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 286, de 02 de julho de 1992 e n° 443, de 14 de maio de 1993; considerando o que dispõe a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993; considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto N° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei N° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte, com a alteração da Lei N° 7.619, de 30 de setembro de 1987; considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos empregados na produção dos serviços; considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do vale-transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário; considerando, finalmente, o constante do processo n° 096.003.651/93; DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de outubro de 1993.
As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III e v do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
CR$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros reais) e CR$ 41,60 (quarenta e um cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
CR$ 90,00 (noventa cruzeiros reais) e CR$ 30,00 (trinta cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
CR$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;
CR$ 20,00 (vinte cruzeiros reais) e CR$ 6,60 (seis cruzeiros reais e - sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V;
Permanecem inalteradas as tarifas fixadas pelo Decreto n° 15.078, de 02 de outubro de 1993, de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros reais) e CR$ 6,60 (seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I – Grupo IV.
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
Fica estabelecido o valor de CRS 120,00 (cento e vinte cruzeiros reais) para a tarifa do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
As tarifas com desconto, previstas nos artigos 1° e 2° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.
- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
O passe integral equivalente às tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Os Vales-Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão, até o dia 30 de novembro de 1993 (inclusive), ser:
utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
trocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
substituídos, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos vales-transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
O prazo de que trata o Art. 7°, incisos II e III, do Decreto N° 15.078 de 02 de outubro de 1993, referente ao limite para troca ou substituição de vales-transporte junto ao Banco de Brasília S/A, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o dia 04 de novembro de 1993.
Fica definido o período de 1° a 16 de novembro de 1993, inclusive, para a comercialização do vale-transporte aos valores tarifários fixados no presente Decreto. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15225 de 18/11/1993)
A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõem-se das seguintes parcelas:
97,561% (noventa e sete inteiros e quinhentos e sessenta e um milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
2,439% (dois inteiros e quatrocentos e trinta e nove milésimos por cento) relativos ao adicional de 2,50% (dois inteiros e cincoenta centésimos por cento), de que trata a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.
- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio, previsto nas normas de operação da Câmara.
105° da República e 34° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ