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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 15158 de 29 de Outubro de 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica definido o período de 1° a 16 de novembro de 1993, inclusive, para a comercialização do vale-transporte aos valores tarifários fixados no presente Decreto. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15225 de 18/11/1993)