Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 15158 de 29 de Outubro de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
I
CR$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas do Grupo I;
II
CR$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas do Grupo II.