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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 15158 de 29 de Outubro de 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:

I

CR$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas do Grupo I;

II

CR$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas do Grupo II.