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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 15158 de 29 de Outubro de 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Permanecem inalteradas as tarifas fixadas pelo Decreto n° 15.078, de 02 de outubro de 1993, de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros reais) e CR$ 6,60 (seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I – Grupo IV.