Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 15158 de 29 de Outubro de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica estabelecido o valor de CRS 120,00 (cento e vinte cruzeiros reais) para a tarifa do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.