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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15158 de 29 de Outubro de 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III e v do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

CR$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros reais) e CR$ 41,60 (quarenta e um cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II

CR$ 90,00 (noventa cruzeiros reais) e CR$ 30,00 (trinta cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;

III

CR$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;

IV

CR$ 20,00 (vinte cruzeiros reais) e CR$ 6,60 (seis cruzeiros reais e - sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V;