Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 15158 de 29 de Outubro de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõem-se das seguintes parcelas:
I
97,561% (noventa e sete inteiros e quinhentos e sessenta e um milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II
2,439% (dois inteiros e quatrocentos e trinta e nove milésimos por cento) relativos ao adicional de 2,50% (dois inteiros e cincoenta centésimos por cento), de que trata a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.
Parágrafo único
- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio, previsto nas normas de operação da Câmara.