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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 15158 de 29 de Outubro de 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

O prazo de que trata o Art. 7°, incisos II e III, do Decreto N° 15.078 de 02 de outubro de 1993, referente ao limite para troca ou substituição de vales-transporte junto ao Banco de Brasília S/A, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o dia 04 de novembro de 1993.