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Decreto do Distrito Federal nº 13997 de 12 de Junho de 1992

Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando o que dispõem os artigos nºs 21 e 29 e o parágrafo 28 do artigo nº 12 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992; considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto n» 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987; considerando que o salário do trabalho defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos ocorridos após a fixação das atuais tarifas:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de junho de 1992.


Art. 1º

Os preços de passagens devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I a IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores: 1 - Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e Cr$ 660,00 (seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I;

II

Cr$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros) e Cr$ 430,00 (quatrocentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II;

III

Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) e Cr$ 330,OO (trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo III;

IV

.Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros) e Cr$ 530,00. (quinhentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo IV.

Art. 2º

As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos V e VI, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:

I

Cr$ 2.300,00 (dois mil e trezentos cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo V;

II

Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo VI.

Art. 3º

Fica estabelecido o valor de Cr$ 2,000,00 (dois mil cruzeiros) para a tarifa devida pelos usuários do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal.

Art. 4º

Os preços de passagens com desconto, previtos no artigo lº deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas do lº e 2º graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico e de alfabetização e aos, membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.

§ único

- Para fazer jus ao desconto, o estu dante e o ex-combatente deverão habilitar-se Junto às empresas de transportes coletivos,sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.

Art. 5º

O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.

Art. 6º

Os Vales-Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores ao,s fixados no presente Decreto deverão ser:

I

utilizados pelo beneficiário até o dia 18 de junho de 1992 (inclusive), como pagamento da passagem de vida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;

II

utilizados pelo beneficiário no período de 19 de junho a 13 de julho (inclusive), nas linhas cujo preço anterior for igual ao valor indicado no vale, me diante o pagamento da diferença correspondente:

III

trocados, pelo empregador, até o dia 13 de julho de 1992 (inclusive), junto ao Banco de Brasília SÁ, por moeda, em quantia igual a de seu custo, sem qualquer ónus;

IV

substituídos, até o dia 13 de julho de 1992 (inclusive) junto ao Banco de Brasília SÁ, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultante do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ónus adicional.

Parágrafo único

- Findo o prazo de 30 dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales-Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão, por completo, a sua validade.

Art. 7º

Fica.excepcionalmente, transferida, para o dia 19 de junho de 1992, a data limite para troca/substituição, Junto ao Banco de Brasilia SA, dos Vales-Transporte adquiridos aos preços vigentes até o dia 14 de maio de 1992.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor no dia 14 de junho de 1992

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


104º da República e 33º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 13997 de 12 de Junho de 1992